TRT da 3ª Região reconheceu assédio moral e responsabilizou empresa por omissão diante de humilhações que agravaram ansiedade e depressão
por redação, dia 23 de julho de 2026
Uma trabalhadora diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, o TDAH, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais após ser submetida a humilhações no ambiente profissional. Entre os episódios analisados pela Justiça está a entrega de um “troféu” que a classificava como a “empregada mais lerda do setor”.
O caso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais. A profissional atuava como atendente em uma rede de laboratórios de Belo Horizonte e relatou que era alvo frequente de comentários ofensivos feitos por colegas de trabalho.
Segundo as informações apresentadas no processo, a funcionária era chamada de “lerda” e “sonsa”. Colegas também afirmavam que ela se fazia de desentendida para permanecer no emprego. As provocações não ficaram restritas a conversas informais: documentos juntados à ação comprovaram a criação de rankings e a entrega da premiação vexatória.
A trabalhadora já enfrentava limitações relacionadas ao TDAH e passou a apresentar crises de ansiedade diante da sobrecarga, da pressão e das agressões constantes. Posteriormente, ela desenvolveu um quadro de transtorno ansioso-depressivo e precisou permanecer afastada das atividades profissionais durante três meses para tratamento e recuperação.
Uma perícia médica realizada durante o processo concluiu que a violência psicológica vivenciada no trabalho contribuiu de maneira significativa para o surgimento e o agravamento do quadro psíquico. Tecnicamente, foi reconhecido o chamado nexo concausal, situação em que o trabalho não é necessariamente a única causa da doença, mas participa de forma relevante de seu desenvolvimento ou agravamento.
A prova testemunhal também teve peso na decisão. Conforme os autos, a chefia imediata tinha conhecimento das ofensas e da violência psicológica praticada contra a atendente. Mesmo ciente da situação, a gestão não adotou medidas efetivas para interromper as provocações ou proteger a profissional.
A empresa negou que as atividades profissionais tivessem relação com o adoecimento da trabalhadora e declarou repudiar práticas de assédio moral. Os argumentos, porém, não afastaram as provas apresentadas. Para a Justiça do Trabalho, ficou demonstrado que os atos discriminatórios eram reiterados e estavam relacionados à suposta baixa produtividade da atendente.
A alegação de que os comentários seriam apenas brincadeiras também não foi aceita. O entendimento aplicado ao caso considera que apelidos ofensivos, classificações constrangedoras, rankings vexatórios e premiações utilizadas para expor um funcionário podem ultrapassar os limites da convivência profissional e configurar assédio moral.
Em primeira instância, a juíza Cristiana Soares Campos, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, havia fixado a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Ao analisar o recurso, o TRT da 3ª Região manteve o reconhecimento do assédio e da responsabilidade da empresa, mas reduziu a reparação para R$ 20 mil.
O relator do caso, desembargador Maurício Ribeiro Pires, considerou que o valor deveria observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros aplicados em processos semelhantes.
A decisão reconheceu ainda a existência de doença relacionada ao trabalho e o direito da profissional à estabilidade provisória. Como o contrato já havia sido encerrado, a empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade, além das verbas rescisórias reconhecidas no processo. O caso foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise de recurso.
O julgamento serve de alerta para empresas e gestores sobre a responsabilidade de manter um ambiente profissional saudável. A omissão diante de ofensas praticadas entre integrantes da equipe pode gerar responsabilidade jurídica, especialmente quando a chefia conhece os acontecimentos e não toma providências para impedir sua continuidade.
O caso também chama atenção para a forma como trabalhadores com TDAH, deficiência, transtornos ou outras condições de saúde são tratados dentro das empresas. Uma característica individual ou uma dificuldade relacionada à execução de determinadas tarefas não autoriza colegas ou superiores a expor, ridicularizar ou constranger a pessoa.
Cabe à empresa investigar denúncias, orientar os trabalhadores, estabelecer canais seguros de comunicação e agir assim que houver sinais de discriminação, bullying ou assédio. Expressões apresentadas como humor podem produzir consequências graves quando colocam um profissional em situação de inferioridade ou constrangimento diante do restante da equipe.
A decisão do TRT mostra que o ambiente de trabalho não pode naturalizar humilhações sob o argumento de descontração. Quando a suposta brincadeira é repetitiva, ofensiva e capaz de afetar a dignidade ou a saúde do trabalhador, ela pode gerar o dever de reparação financeira.

